Segundo a Lei Nº 11.445/2007, Lei do Saneamento, pode-se definir saneamento básico como conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
- Abastecimento de água potável;
- Esgotamento sanitário;
- Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
- Drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas.
A coordenação e o planejamento nacional do saneamento são responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Regional e da Secretaria Nacional de Saneamento (SNS). Os serviços são prestados por empresas por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação. Os serviços são prestados por empresas por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação.
A SNS entende que o saneamento básico deve ser tratado como um direito do cidadão, fundamental para a melhoria de sua qualidade de vida, tendo como objetivo a promoção do acesso universal a esses serviços, com preços e tarifas justas.
Um saneamento básico universal e de qualidade é de extrema importância para a saúde pública, por ser relacionado à diversas doenças infecciosas. A importância é tanta que foi incluído em um dos 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, no 6º objetivo:
Em 2016, a Assembleia Geral da ONU reconheceu o saneamento básico como direito humano distinto do direito à água potável chamando atenção à situação das mais de 2,5 bilhões de pessoas que vivem sem acesso a banheiros e sistemas de esgoto adequados no mundo todo.
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Até mais!
Amanda
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